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STJ decide que dano moral é presumido em casos de violência doméstica contra a mulher

STJ decide que dano moral é presumido em casos de violência doméstica contra a mulher
15/12/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido. Os ministros também determinaram que a indenização deve cumprir a finalidade de punir o agressor e compensar a vítima pelo sofrimento vivido.

A decisão foi tomada em julgamento que condenou o réu a quatro meses e 20 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal leve, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal – CP. A Corte Especial também determinou o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais à vítima.

Por unanimidade, foi seguido o voto do relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira. Na análise, o magistrado lembrou que a Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 983, reconheceu ser possível fixar indenização mínima por dano moral quando houver pedido expresso da acusação ou da vítima nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, ainda que sem indicação de valor, e independentemente de instrução probatória específica.
Fato gerador

Segundo o relator, no caso específico, o dano moral é incontestável, pois decorre diretamente do ato ofensivo tipificado no artigo 129, § 9º, do CP. O ministro destacou que, por se tratar de dano presumido, a comprovação do fato gerador basta para caracterizar o dano moral.
O ministro acrescentou que, embora seja difícil fixar o valor de tal indenização, o montante deve refletir o resultado lesivo e ser adequado para punir o ilícito e reparar o sofrimento da vítima, sem representar fonte de enriquecimento.
“Não podemos perder de vista que o fato lesivo, neste processo, é decorrente de violência doméstica contra a mulher, sendo que o quantum mínimo indenizatório não pode, de forma alguma, ignorar a situação de vulnerabilidade e hipossuficiência da vítima, além de buscar a concretização da igualdade material entre os gêneros, com definitiva superação dos ultrapassados estereótipos, infelizmente ainda presentes em toda a sociedade, inclusive no Sistema de Justiça”, disse.


Interpretação com recorte de gênero
Essa decisão, segundo a advogada e professora Izabelle Pontes Ramalho, vice-presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, é um avanço importante ao reforçar uma interpretação constitucional, civil e com recorte de gênero da responsabilidade civil nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Ao reconhecer que o dano moral é presumido (in re ipsa), o STJ afirma que a própria prática da violência – devidamente comprovada – é suficiente para caracterizar o abalo à dignidade, à integridade psíquica e à personalidade da mulher, dispensando a exigência de prova específica do sofrimento emocional. Trata-se de uma compreensão compatível com a Lei Maria da Penha, que reconhece a violência doméstica como violação de direitos humanos e uma prática estrutural baseada na desigualdade de gênero”, avalia.
Para ela, o reconhecimento de que o dano moral é presumido nesses casos tende a reduzir a revitimização das mulheres vítimas desse tipo de violência.
“A partir desse entendimento do STJ, a mulher não precisa mais comprovar, de forma específica, o sofrimento emocional causado pela violência. A própria prática da violência doméstica – devidamente comprovada – já é suficiente para caracterizar o dano moral. Isso reconhece que a violência de gênero, por si só, configura o chamado dano moral in re ipsa”, explica.
Situações repetidas e silenciosas
A especialista acrescenta que o novo entendimento fortalece uma atuação judicial mais sensível à realidade da violência doméstica, ao afastar exigências de prova que não condizem com situações que, segundo ela, acontecem comumente no ambiente privado, de forma repetida e silenciosa.
“O Judiciário passa a reconhecer que exigir da vítima a demonstração do abalo emocional aprofunda o sofrimento e dificulta o acesso à Justiça, e reforça uma resposta estatal mais protetiva e alinhada à legislação”, afirma.
Ao comentar os critérios para a aplicação da indenização, Izabelle Pontes Ramalho chama atenção para a necessidade de equilíbrio na definição dos valores.


“A indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da violência, o contexto de vulnerabilidade da vítima e a capacidade econômica do agressor, garantindo, assim, a dupla finalidade da indenização: punir pedagogicamente o agressor e reparar de alguma forma a vítima pelo dano sofrido, sem gerar enriquecimento indevido, mas também sem esvaziar o caráter reparatório e preventivo da condenação”, pontua.

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